De acordo com a legislação uruguaia, com a morte de uma pessoa que não tenha deixado testamento, os descendentes diretos do falecido, sejam legítimos ou naturais, e em sua ausência, seus ascendentes, em conjunto com a esposa sobrevivente são considerados herdeiros do espólio do falecido. Na ausência de pais e esposa, os irmãos do falecido, sejam legítimos ou naturais, em conjunto com seus filhos adotivos, são considerados seus herdeiros.
A legislação considera descendentes diretos do falecido, sejam legítimos ou naturais, e em sua ausência, os pais, como “herdeiros obrigatórios”, e reserva a esta classe de herdeiros uma porção do espólio.
Mesmo por força de um testamento, uma pessoa que tenha “herdeiros obrigatórios”, no momento de sua morte, não pode dispor mais do que um determinado percentual de seu espólio em benefício de terceiros, nem pode modificar o percentual do espólio que corresponde a cada um destes “herdeiros obrigatórios”. O percentual do espólio a ser atribuído a estes herdeiros depende de seu número. No caso de um único filho, o percentual do espólio de que o testamentário pode dispor é de cinqüenta por cento do espólio. No caso de dois filhos, o percentual corresponde a um terço, e no caso de três ou mais filhos, o percentual é reduzido ao equivale a um quarto do espólio. Se não há filhos e os “herdeiros obrigatórios” são um ou ambos os pais, o testamentário pode dispor livremente de cinqüenta por cento do seu espólio.
Caso o proprietário de um imóvel localizado no Uruguai morra, os herdeiros correspondentes devem adotar os procedimentos legais pertinentes no Uruguai para a obtenção de uma declaração judicial de herdeiros.